segunda-feira, 23 de junho de 2014

Outro Lado

Sabesp nega ausência de concorrência em licitação

por — publicado 12/06/2014 01:00, última modificação 12/06/2014 01:01
Por meio de sua assessoria de imprensa, a Sabesp afirma repudiar a publicação da reportagem "Do mesmo lado do guichê", veiculada na última edição da CartaCapital. Segundo a estatal, não é correto afirmar que a licitação para a Parceria Público Privada do Sistema São Lourenço deixou de apresentar concorrência e que o preço final teria ficado acima do valor de referência estipulado pelo estatal.
A reportagem baseou-se no item 6 do edital da licitação no qual consta o valor de 6.031.672.700,00 de reais. Em nota encaminhada, a Sabesp informa que esse valor é apenas uma projeção. Valendo, dessa forma, como preço referência a contraprestação mensal de no máximo 25.131.969,58 de reais.
Explicações enviadas em 11/06/2014

Na página 7 de 254 do edital consta:
"6.1. O valor estimado do Contrato é de R$ 6.031.672.700,00 (seis bilhões, trinta e um milhões,seiscentos e setenta e dois mil e setecentos reais), correspondente ao somatório das receitas projetadas a serem auferidas pela SPE no decorrer do prazo da Concessão Administrativa.". Este valor é apenas uma projeção e corresponde ao prazo de 20 anos (240 meses), o que daria um valor de contraprestação máxima mensal de R$25.131.969,58 .Aliás, este é o valor que consta da página 183 de 254 do edital . É somenteeste valor que pode ser entendido pelas regras do edital como valor de referência / limite máximo e está relacionado com a contraprestação mensal (referência Julho/2012).
Repita-se: O teto / o limite/ o valor máximo é o valor da contraprestação mensal. Este foi o critério de julgamento da proposta econômica conforme consta do edital . (Item diretrizes para julgamento da proposta econômica -página 183).
Ocorre que os consórcios concorrentes (licitantes) apresentaram um prazo de prestação de serviço de 248 meses.O Consórcio Carioca - Águas do Brasil  apresentou a seguinte proposta: Contraprestação  mensal de R$ 24.464.044,77 que em 248 meses soma: R$6.067.083.102,96.O Consórcio Camargo Correa- Andrade Gutierrez apresentou a seguinte proposta: Contraprestação mensal de  R$ 24.378.010,49 que em 248 meses soma: R $6.045.746.601.52.Assim, para o prazo de 248 meses o valor referência / limite máximo total do contrato seria :Contraprestação mensal - R$25.131.969,58 x 248 = R$6.232.728.455,84. Como preço final do consórcio vencedor foi de R$ 6.045.746.601,52, ocorreu um desconto de R$186.981.854,32 .

Logo, é falsa a premissa que o preço da licitação foi superior ao preço de referência. A proposta vencedora foi 3% inferior ao preço de referência, representando um desconto de mais de R$ 186 milhões no período do contrato. Portanto, um aspecto central de apuração da reportagem revelou-se falho!  O processo licitatório seguiu todos os trâmites legais e o contrato foi assinado. Trata-se de especulação infundada e que carece de argumentação jurídica qualquer suspeita no sentido de que o processo deveria ser refeito. Diante destes fatos, resta claro que não há qualquer irregularidade presente e as supostas suspeitas aventadas são meramente imaginativas. Novamente vale lembrar que todo processo é publico e as informações podem ser consultadas, procedimento elementar não observado pelo repórter.
Primeira nota, enviada em 04/06/2014
- Por qual motivo a concorrência 16.402/12 teve como vencedora o consórcio formado pelas empresas Camargo Corrêa e Andrade Guttierrez mesmo com a contraprestação da Sabesp ficando acima do preço referencial? 
- Por qual motivo a Sabesp desclassificou a proposta econômica da construtora Carioca Chistiani - Nielsen e Saneamento Ambiental Águas Brasil na concorrência 16.402/12? 


Inicialmente cabe anotar que: na licitação CSS 16402/2012 houve sim concorrência entre os consórcios Camargo Correa – Andrade Gutierrez e Carioca Nielsen – Saneamento Ambiental Águas do Brasil, sendo que o consórcio Camargo Corrêa -Andrade apresentou o menor preço, foi habilitado e saiu vencedor. Ainda que o recurso do consórcio Carioca Nielsen – Saneamento Ambiental Águas do Brasil tivesse sido deferido, o preço deste concorrente era superior e portanto mais desvantajoso para a Administração. 
É falsa a premissa que o preço da licitação foi superior ao preço de referência. A proposta vencedora foi 3% inferior ao preço de referência, representando um desconto de mais de R$186 milhões no período do contrato. Portanto um aspecto central de apuração da reportagem revela-se falho! 
A licitação é um processo público, assim como todos os seus andamentos e recursos. Basta uma simples consulta ao processo para verificar as razões da desclassificação da concorrente representada pelo consórcio formado pelas empresas Carioca Christini Nielsen e Saneamento Ambiental Águas do Brasil. Aliás a própria desclassificação, tal qual a negativa do recurso foi publicada no Diário Oficial. 
Dito isto, explicamos o que está lá claro e escrito: Na fase Comercial as empresas deveriam apresentar além do preço uma garantia bancária e uma documentação de auditoria independente que comprovasse que o concorrente poderia arcar com os investimentos necessários para a obra. Esta exigência é decorrente da legislação que rege as licitações na modalidade PPP. 
Apesar da Sabesp ter prorrogado o prazo para que o consórcio Carioca Nielsen – Saneamento Ambiental Águas do Brasil conseguisse superar esta pendência legal, o concorrente não logrou êxito em apresentar a garantia bancária, e foi logicamente desclassificado. Vale anotar que o Consórcio desclassificado tinha um preço superior ao preço apresentado pelo consórcio vencedor. 

Há um desconhecimento acerca da Lei das PPP e do processo de licitação citado. No caso, o preço referencial, conforme consta do edital, é o preço publicado pela Sabesp no lançamento do edital. As empresas/consórcios concorrentes apresentaram na fase comercial do certame propostas que eram inferiores ao preço referencial. É falsa a informação que o preço era superior ao preço de referência. A proposta vencedora foi 3% inferior ao preço de referência, representando um desconto de mais de R$186 milhões no período do contrato. 
O consórcio formado pelas empresas Camargo Corrêa e Andrade Gutierrez foi o que apresentou o menor preço. Como a licitação ocorreu com a inversão de fases nos termos da legislação estadual, após a fase de preços ocorreu a fase de habilitação e o consórcio que apresentou melhor preço sagrou-se vencedor por estar com toda documentação em ordem . 
O processo licitatório seguiu todos os trâmites legais e o contrato foi assinado. Trata-se de especulação infundada e que carece de argumentação jurídica qualquer suspeita no sentido de que o processo deveria ser refeito. 

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