MAIS UMA PÉROLA DA REFORMA DO CANALHA DO ROGÉRIO MARINHO, A FACILIDADE DA DEMISSÃO, SEM NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO SINDICATO DA CATEGORIA,SEM TEMPO PARA AJUIZAR UM RECURSO ANTES DO FATO CONSUMADO, COM A REFORMA OS SINDICATOS FICAM SABENDO DEPOIS E SÓ ASSIM ENTRAM COM AÇÃO.
O “passaralho” da Abril foi um dos primeiros e principais exemplos de
empresas utilizando a reforma trabalhista para prejudicar os
trabalhadores, na opinião de juristas ouvidos pelo Brasil de Fato. Na
última terça-feira (25), o juiz Eduardo José Matiota, da 61ª Vara do
Trabalho de São Paulo, anulou as demissões em massas realizadas pela
Editora Abril desde dezembro de 2017. A decisão, tomada em uma Ação
Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pelo
Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo, pede a
reintegração dos demitidos.
As novas regras da CLT entraram em vigor em novembro de
2017, mudando mais de 200 cláusulas, entre elas, o artigo 477-A, que diz
que dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas não
precisam de “autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de
convenção coletiva ou acordo coletivo do trabalho para sua efetivação”.
Segundo Raphael Maia, advogado do Sindicato dos Jornalistas que
representou o caso, a empresa aguardou a vigência da Lei para realizar
as demissões. Mais de 400 funcionários foram demitidos entre dezembro de
2017 e janeiro de 2018. Em agosto deste ano, mais 800 foram demitidos
pela editora Abril.
“Antigamente, quando ocorria isso, a empresa tinha que nos
comunicar e nós recorríamos com ação na justiça. Agora só entramos com a
ação depois. A reforma trabalhista tem ainda um dispositivo que diz que
a dispensa coletiva não precisa de autorização do sindicato. Essa é a
forma que o Congresso arrumou de barrar qualquer tipo de impugnação
judicial por parte do sindicato. Isso veio para liberar geral, em outras
palavras, a lei diz que a empresa pode fazer o que quiser”, explicou
Maia, completando que, com a nova legislação, “as dispensas em massa no
Brasil estão muito mais facilitadas”.
No processo das demissões, a Abril se limitou a oferecer o
pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores em 10 parcelas, o
pagamento de um salário de indenização, um mês de plano de saúde com
termo inicial depois de esgotado o aviso prévio bem como vale refeição
por seis meses. Em outras palavras, a empresa está pedindo aos
trabalhadores a concessão de direitos previstos por lei, e não o
contrário. Na interpretação do juiz Matiota, o artigo 477-A da CLT não
dispensa a negociação coletiva.
Segundo Patrícia Zaidan, ex-redatora chefe da Revista
Claudia, que trabalhou na Abril por 19 anos, a editora arquitetou o que
chama de “dispensa monstruosa” às vésperas de entrar em recuperação
judicial, reorganização financeira com intermediação da Justiça para
evitar a falência da empresa.
“Dez dias depois da demissão a Abril teria que pagar as
verbas rescisórias, mas ela arquitetou de uma forma que neste mesmo dia
ela entrou em recuperação judicial, se escudando na barra da saia da
justiça para não honrar seus compromissos com os empregados”, afirmou.
De acordo com a juíza Noêmia Porto,
vice-presidenta da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho (Anamatra), a demissão em massa sem acordo coletivo, mesmo
facilitada pela nova reforma trabalhista, ainda é inconstitucional no
Brasil.
“A reforma trabalhista tentou por lei reformular o
entendimento do tribunal, que é baseado na própria Constituição. Lá se
diz que pode demitir em massa e isso não precisa da intervenção
sindical. O problema é que a Lei 13.467, da reforma trabalhista, é uma
lei inferior se comparada à Constituição e às normas internacionais que o
país ratificou. De acordo com o STF, as normas internacionais estão
acima das leis do país. Quando o juiz pega um caso como esse, mais de
mil demitidos, atingindo indistintamente os trabalhadores, sem critério
ou negociação coletiva prévia, o juiz afastou essa lei, de patamar
inferior, e aplicou diretamente a Constituição do Brasil e as normas
internacionais que o Brasil ratificou”, explicou.
A Anamatra avalia que grande parte dos dispositivos
alterados pela nova CLT possuem “problemas estruturais graves”. “Quando
falamos da demissão coletiva tem um aspecto que foge a questão jurídica
que é o nível de insegurança social que as demissões que atingem um
contingente muito grandes de trabalhadores podem gerar”, afirmou Porto.