quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

ARTIGO DE UMA RESOLUÇÃO DA ANEEL

Art. 1º
. Inserir o inciso XXXV-A no art. 2º da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, com a seguinte redação: "Art. 2º.................................................................................................................................
XXXV-A – fator de potência de deslocamento: razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa, consumidas num mesmo período especificado e medidas considerando-se as componentes de tensão e corrente apenas na frequência nominal da rede elétrica;" .
parece brincadeira,mas é um inciso de  resolução da aneel que trata da cobrança de energia, já pensou o cidadão leigo com esta preciosidade de redação. È realmente para ninguém entender, até mesmo as atendentes da COSERN  e ANEEL não entendem.
Mas é um subterfúgio para amparar uma cobrança de consumo reativo execessivo baseado nesta redação. Sem levar em conta o preço que foi vendida a cosern pelo senhor garibaldi alves. Nós merecemos estes representantes. enquanto isto no pátio da COSERN milhares de HILUX  empilhadas. É como se diz: " enquanto isto os abutres passeiam a tarde inteira entre os girassoís".

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