BOLETIM EXTRAORDINÁRIO SOBRE O MARCO REGULATÓRIO
DA RELAÇÃO ESTADO E SOCIEDADE CIVIL
Como devem saber, entra em vigor no dia 27 de julho a Lei nº 13.019/2014 que
regula as relações de parceria entre Estado e Sociedade Civil e vale para a União,
Estados/DF e Municípios.
De imediato, as organizações da Sociedade Civil que tenham mais de três anos de
existência, com regularidade jurídica, fiscal e tributária, experiência prévia
e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento dos objetos da
parceria, poderão se habilitar para chamamentos públicos através de Termos de
Colaboração e de Fomento.
Note-se que a partir da entrada em vigor da nova lei, não mais será possível
utilizar o instrumento dos convênios para esta parceria.
Entretanto, para acessar recursos públicos, tanto a União como os Estados/DF e
Municípios deverão observar alguns detalhes que deverão constar no estatuto da
Organização da Sociedade Civil. Diante disso, aproveitando que muitas entidades
realizam suas assembleias ainda neste semestre, estamos sugerindo uma revisão
do Estatuto e, caso não estejam presentes os itens citados a seguir, proceder a
adequação e assim estar em condições para cumprir o que determina a nova lei
(artigo 33):
1 – Nos objetivos (ou finalidades) da entidade (que usualmente se apresentam
nos artigos iniciais do Estatuto), deve constar um inciso que diga estar entre
os mesmos a “_promoção de atividades e finalidades de relevância pública e
social_”. Teoricamente, outras palavras poderiam ser utilizadas, mas para
evitar que o gestor público complique, estamos sugerindo que possam reproduzir
exatamente o que consta na lei neste caso.
2 – A entidade deverá ter um Conselho Fiscal, o qual, entre as suas atribuições
deverá estar a de “_opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e
contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas_” (inciso II do Artigo
33). Não há número definido de pessoas para compor o Conselho Fiscal. No
entanto, o costume tem indicado o número mínimo de três pessoas (número impar
para não haver empate nas decisões), podendo haver suplentes.
3 – O estatuto deverá prever que, em caso de dissolução da entidade, o
patrimônio líquido seja transferido a “_outra pessoa jurídica de igual natureza
e que preencha os requisitos da lei e cujo objeto social seja,
preferencialmente, o mesmo_” (inciso III do artigo 33). Normalmente, a maioria
dos estatutos já possui uma cláusula parecida com esta e espera-se que com uma
redação um pouco diferente possa ser recebida pelo órgão público. No entanto,
não custa revisar para ver se a cláusula existe e se adequa ao texto da lei.
4 – Finalmente, mesmo que muitas entidades já tenham presente a prática da
adoção das Normas Brasileiras de Contabilidade e o princípio da publicidade,
estamos sugerindo que coloquem no estatuto uma cláusula informando que a
“_entidade observará os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas
Brasileiras de Contabilidade e dará publicidade ao relatório de atividades e
demonstrações financeiras, incluídas as certidões negativas de débitos com a
Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão_” (isso está no inciso
IV do artigo 33).
Estas alterações deverão estar registradas em Cartório.
Abraços
Daniel Rech
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