quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

APROVADA LEI MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA DO MUNICIPIO DE CANOAS - RS

A Sua Excelência o Senhor Vereador
Dario Francisco da Silveira
Presidente da Câmara Municipal de Canoas
Canoas - RS


Senhor Presidente,

Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 31, de 2012, que “Institui a Política de Fomento à Economia Popular Solidária no Município, estabelece o Programa Centros de Economia Solidária e dá outras providências”.
Já faz 3 (três) décadas que as experiências de empreendimentos associativos solidários (cooperativas), empresas autogestionárias, grupos informais, situados no meio urbano passaram a ter uma forte presença enquanto atividades econômicas concretas.
Em nosso Estado, essas experiências seguem uma tradição de cooperativismo rural, de organização de agroindústrias, de associações de agricultores que tornou-se uma marca da agricultura gaúcha e que tem agora uma expressão urbana através da Economia Solidária ao se expandir para médias e grandes cidades do Rio Grande do Sul.
A organização da Economia Solidária expressa-se hoje também, dentro da gestão pública, na criação da Secretaria Nacional de Economia Solidária (SENAES), no surgimento de inúmeras secretarias estaduais e municipais, além de departamentos e diretorias, de conselhos de economia solidária, tanto em âmbito federal, como estadual e municipal. Da mesma forma, cresce a legislação voltada para a Economia Solidária.
Em geral, esta legislação tem pautado o reconhecimento de empreendimentos solidários, as políticas de incentivo, a criação de fundos solidários, de conselhos, de selos de produtos, entre outros. Nossa Cidade ainda não dispõe de qualquer legislação voltada a este setor.
Assim, a iniciativa que ora encaminhamos tem por objetivo consolidar, através de um marco legal, várias ações que já realizamos, especialmente as ligadas à formação e a comercialização. A proposta em pauta visa a consolidar uma Lei Geral de Fomento à Economia Solidária, organizando em programas as ações que hoje temos, juntamente com um Decreto que cria o Conselho Municipal de Economia Solidária.
O texto do Projeto de Lei, ora proposto, foi amplamente debatidos com empreendedores e entidades apoiadoras, quando foram recolhidas sugestões e pactuados alguns consensos.

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Cont. Mensagem nº 37, de 2012                                                                                             fl. 2

Diante do exposto agradecemos antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada à presente mensagem, colocando-nos ao seu inteiro dispor, assim como dos demais nobres vereadores que integram esse egrégio Poder Legislativo, para dirimir quaisquer dúvidas que por ventura possam surgir a respeito do Projeto de Lei em questão.
Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protestos de elevada estima e apreço.
Respeitosamente,


Jairo Jorge da Silva
Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 31, DE 14 DE AGOSTO DE 2012.

Institui a Política de Fomento à Economia Popular Solidária no Município, estabelece o Programa Centros de Economia Solidária e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária no Município, que se integra às estratégias gerais de desenvolvimento da cidade e se articula com as demais políticas sociais vigentes, com a incumbência de implantar ações concretas voltadas à economia popular e solidária.
Parágrafo único. A Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE), através da Diretoria de Economia Solidária, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para a sua execução.
Art. 2º A Política de Fomento à Economia Popular Solidária do Município reger-se-á pelos princípios e regras previstos nesta Lei, levando em consideração o conjunto de ações públicas destinadas a auxiliar a criação, o desenvolvimento e a consolidação de empreendimentos solidários, redes e outras formas de integração e cooperação.
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária:
I – o bem-estar e a justiça social;
II – a valorização do trabalho;
III – o incentivo à autogestão, à cooperação e à solidariedade;
IV – o desenvolvimento sustentável;
Art. 4º São objetivos primordiais da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária:
I – contribuir para a erradicação da pobreza e da marginalização, reduzindo as desigualdades sociais no Município;
II – contribuir para o acesso dos cidadãos ao trabalho e à renda, como condição essencial para a melhoria da qualidade de vida;
III – fomentar o desenvolvimento de uma nova cultura empreendedora, de novos modelos sócio-produtivos coletivos e autogestionários, e estimulando o desenvolvimento de tecnologias adequadas a essas inovações;
IV – incentivar e apoiar a criação e o desenvolvimento de empreendimentos solidários, organizados em cooperativas ou sob outras formas associativas, bem como fomentar a criação de redes e cadeias produtivas de empreendimentos econômicos solidários;
V – estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da economia solidária, incluindo a possibilidade de compras institucionais pelo governo local;
VI – estimular o comércio justo e solidário e o consumo sustentável;
VII – promover os princípios do cooperativismo;
VIII – contribuir para a equidade de gênero e raça;
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Cont.Projeto de Lei nº 31, de 2012                                                                                         fl. 2

IX – promover ações de integração intersetorial entre órgãos do Poder Público Municipal que possam contribuir para a concretização dos princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei;
X - criar e dar efetividade a mecanismos institucionais que facilitem sua implementação.
Art. 5º A Economia Solidária constitui-se de iniciativas que se organizam coletivamente em empreendimentos para produção de bens, prestação de serviços, consumo, comercialização, realização de operações de crédito e outras atividades econômicas baseadas na cooperação, na solidariedade, na autogestão e garantindo a partilha eqüitativa das riquezas produzidas entre seus membros participantes.
Art. 6º Para os efeitos da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária serão considerados Empreendimentos Solidários aqueles organizados sob a forma de cooperativas, associações, grupos comunitários para a geração de trabalho e renda, empresas que possam adotar o princípio de autogestão, redes solidárias e outros grupos populares que preencham os requisitos legais necessários à formalização da pessoa jurídica e que possuam as seguintes características:
I – serem organizações econômicas coletivas compostas de, pelo menos, 4 (quatro) trabalhadores urbanos ou produtores agrícolas urbanos;
II – serem os membros do empreendimento proprietários do patrimônio;
III – serem empreendimentos organizados sob a forma de autogestão, garantindo a administração coletiva e soberana das atividades e da destinação dos seus resultados por todos os seus membros;
IV – terem adesão livre e voluntária dos seus membros;
V – desenvolverem cooperação com outros grupos e com empreendimentos da mesma natureza;
VI – desenvolverem ações condizentes com a função social da empresa e a preservação do meio ambiente.
Art. 7º Na implementação da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária, com vista à consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser oferecidos aos beneficiários:
I – educação, formação e capacitação técnica, tecnológica e profissional;
II – fomento à constituição de espaços e redes solidárias de produção, consumo, comercialização e de conhecimento e informação;
III – acesso a linhas de crédito e a políticas de investimento social;
IV – apoio à comercialização e ampliação de mercado para os bens e serviços da economia popular solidária, através de feiras municipais já existentes, preferencialmente nos locais já estabelecidos, ou pontos fixos de venda;
V – apoio à pesquisa, à inovação, desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas aos empreendimentos solidários;
VI – orientação técnica, prioritariamente, nas áreas que envolva a gestão dos empreendimentos;


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Cont.Projeto de Lei nº 31, de 2012                                                                                         fl. 3

VII – possibilidade de utilização, vinculada às estratégias de incubação, de bens públicos a título precário e temporário, desde que autorizada pela autoridade competente;
VIII – participação em processo de incubação voltado a criar, a consolidar e a fortalecer a organização de empreendimentos solidários;
Art. 8º São instrumentos da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária:
I – o Programa Centros de Economia Solidária;
II – o Programa Municipal de Comercialização;
III – o Conselho Municipal de Economia Solidária.
Art. 9º Fica instituído o Programa Centros de Economia Solidária, cujo objetivo será o de fomentar o surgimento de novos empreendimentos associativos e qualificar os já existentes.
Art. 10. Fica instituído o Programa Municipal de Comercialização, cujo objetivo será o de possibilitar oportunidades de venda de produtos e serviços de economia solidária.
Parágrafo único. Fica autorizada a criação de feiras oficiais de economia solidária dentro do Programa Municipal de Comercialização e que serão regulamentadas por decreto.
Art. 11. Fica autorizada a criação de Centros Públicos de Economia Solidária, que são espaços físicos sob gestão do Poder Público Municipal, com o objetivo de fomentar empreendimentos de economia solidária e oferecer à população local possibilidades de ingresso em ações ligadas ao trabalho associativo.
§ 1º Para a implementação dos Centros Públicos de Economia Solidária e suas respectivas ações, o Poder Público poderá contar com a cooperação e apoio de universidades, bem como de outras instituições governamentais ou não governamentais.
§ 2º A SMDE instituirá Comitê Gestor dos Centros Públicos de Economia Solidária, que terá a participação da Diretoria de Economia Solidária, de parceiros, de beneficiários e de empreendimentos de economia solidária, com as funções de planejamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas nos Centros.
§ 3º O funcionamento dos Centros Públicos de Economia Solidária, bem como dos Comitês Gestores, será definido em decreto.
Art. 12. Para os fins desta Lei, o fomento aos empreendimentos solidários junto aos Centros Públicos de Economia Solidária consiste em estimular a criação de novas empresas solidárias e/ou a qualificação de empreendimentos já existentes, com a capacitação técnica e gerencial dos trabalhadores, bem como possibilitar formas de comercialização ou outras ações de fomento.
Parágrafo único. O processo de fomento poderá contar com a cooperação de universidades e/ou de outras instituições governamentais ou não governamentais, que comprovem competência técnica e conformidade aos princípios, objetivos e critérios previstos nesta Lei, para desenvolver ações de formação, capacitação dos trabalhadores e assessoria técnica aos empreendimentos populares solidários.

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Cont.Projeto de Lei nº 31, de 2012                                                                                         fl. 4

Art. 13. Para a implementação das ações, dos projetos e das atividades decorrentes da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária, a SMDE poderá contar com a colaboração de outros órgãos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, por meio da integração com as políticas de investimento público, com outras políticas sociais e com políticas de estímulo ao desenvolvimento econômico do Município.
Art. 14. Fica instituído o dia 22 de março como o Dia Municipal da Economia Solidária.
Art. 15. As condições técnicas e administrativas necessárias para a implementação dos programas serão providenciadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 16. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS, em





Jairo Jorge da Silva
Prefeito Municipal

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