TRF-1 dá uma cacetada no Moro!
Juiz fez um desagravo à advocacia!
publicado
28/04/2018

Não bastasse o fato de cuspir no Supremo, o Judge Murrow provou mais uma vez, na sexta-feira 27/IV, por que é o único Juiz do Brasil.
Ele solenemente ignorou uma decisão do
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região e manteve a extradição de Raul
Schmidt, investigado por suposto pagamento de propina a ex-diretores da
Petrobras.
Ele estava foragido desde 2015, quando foi para Portugal, por ter dupla nacionalidade.
Pois bem: Schmidt foi preso em Portugal no dia 13/IV e a Justiça portuguesa ordenou sua extradição para o Brasil.
Mas, na sexta-feira 28, veio a polêmica:
O Juiz Leão Aparecido Alves, do TRF-1,
concedeu liminar que suspendia a extradição até julgamento de habeas
corpus que a defesa pediu.
Detalhe: o Juiz se baseou, também, em
ordem do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, que determinou que a
extradição não ocorresse antes de 2 de maio.
O Juiz Leão registrou que, ao contrário
do que insinuou o Juiz Moro, a defesa de Schmidt não ocultou qualquer
fato relevante ao relator do pedido de HC no TRF-1.
Mais tarde na sexta-feira, o Judge Murrow resolveu peitar o TRF-1 e decidiu que esse tribunal "não tem jurisdição sobre o assunto".
Na manhã deste sábado, 28/IV, o
Desembargador Ney Bello, presidente da 3ª Turma do TRF-1, divulgou nota
oficial em que, em outras palavras, reafirma que o lavajatismo fez de
Moro o único Juiz do Brasil:
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, em virtude de decisão liminar concedida em Habeas Corpus,
da lavra do Juiz Leão Aparecido Alves, e em razão de comunicação à
Polícia Federal e ao Ministério da Justiça, de autoria do juiz de 1°
grau da 13ª vara federal de Curitiba SJ/PR, Sérgio Fernando Moro, vem
esclarecer que:
1 - O Juiz Leão Alves suspendeu
liminarmente, em ordem de habeas corpus, a extradição de Raul Schmidt
Felippe junior, substituindo decisão do juízo federal da 10ª vara
federal da SJ/DF, e sustando a decisão da autoridade administrativa, o
Diretor do DRCI no Ministério da Justiça, sediado em Brasilia. A decisão
do magistrado é pública.
2 - O juiz Relator entendeu em sua
decisão que atos administrativos coatores praticados pelo DRCI - já
examinados em 1ª instância pelo juízo federal no DF - sujeitavam-se à
sua jurisdição.
3 - Quando dois ou mais juízes se
entendem competentes para decidirem sobre o mesmo caso o ordenamento
jurídico brasileiro prevê solução para a controvérsia, em procedimento
denominado Conflito de Competência. Tal conflito é julgado, em casos
como este, pelo Superior Tribunal de Justiça.
4 - Não é minimamente razoável que um
dos juízes arvore-se por competente e decida por si só, sem aguardar a
decisão da Corte Superior.
5 - É inimaginável, num Estado
Democrático de Direito, que a Polícia Federal e o Ministério da Justiça
sejam instados por um juiz ao descumprimento de decisão de um Tribunal,
sob o pálido argumento de sua própria autoridade.
6 - Questões de competência resolvem-se
a partir do próprio ordenamento jurídico, com respeito à lei e ao
sistema que nos rege. Instar ou determinar às autoridades públicas que
descumpram ordens judiciais por delas discordar não é ato próprio de um
magistrado, e só atenta contra o próprio Poder Judiciário e o sistema
jurisdicional.
7 - O relator do HC nº
1011139-34.2018.4.01.0000 já suscitou Conflito Positivo de Competência -
o que deveria ter sido feito pelo magistrado da 13ª vara federal de
Curitiba que também se via competente para a questão. Aguarda-se a
decisão do Superior Tribunal de Justiça.
8 - Seja qual for o entendimento da
Corte Superior - STJ - a 3ª Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª
REGIÃO reconhece que conflitos entre magistrados são normais e fazem
parte do dia a dia dos operadores do direito. O que é intolerável é o
desconhecimento dos princípios constitucionais do processo e das normas
processuais penais que regem estes conflitos, sob o frágil argumento
moral de autoridade, e em desrespeito ao direito objetivo. A instigação
ao descumprimento de ordem judicial emitida por um juiz autoriza toda a
sociedade a descumprir ordens judiciais de quaisquer instâncias,
substituindo a normalidade das decisões judiciais pelo equívoco das
pretensões individuais.
Brasília, 28.04.2018
Desembargador Federal Ney Bello
Presidente da 3ª Turma
Presidente da 3ª Turma
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