Publicado em Diário Oficial do Estado
Domingo, 29 de Dezembro de 2002
Lei no. 7.298 de 27 de dezembro
de 2002
Dispõe sobre a criação do Programa
Estadual de Bancos de Sementes
Comunitários e dá outras providencias.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1o. – Fica criado o Programa Estadual de Bancos
de Sementes Comunitários do Estado da Paraíba; no âmbito das ações da
Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento.
Parágrafo único O Programa de que
trata o caput deste artigo buscará garantir a sustentabilidade da pequena
produção agrícola do Estado através da oferta de sementes para o plantio, da
organização e da capacitação para o gerenciamento nas comunidades de pequenos
agricultores.
Art. 2o. – O Programa
Estadual de Bancos Comunitários deverá garantir com recursos oriundos da
Secretaria da Agricultura o resgate multiplicação e Abastecimento de sementes
de variedade locais do Programa Estadual de Sementes e dos Bancos de Sementes
já existente no Estado, que são gerenciados pela sociedade civil.
§ 1o.
- Os recursos destinados a manutenção do Programa Bancos de Sementes
Comunitários, bem como, para o abastecimento dos bancos gerenciados pelas
organizações da sociedade civil, deverá constar de programação especifica no
orçamento público estadual;
§ 2o.
– Da programação orçamentária devera constar os objetivos e metas físicas do
programa para atendimento da demanda de cada ano.
Art. 3o. – Para
implantação do Programa do Programa Estadual de Bancos de Sementes, o poder
público estadual deverá buscar:
I – a parceria com a sociedade civil
organizada através das entidades que já desenvolvem a experiência de Bancos de
Sementes Comunitários e trabalham na elaboração de programas de convivência com
o semi-árido paraibano, celebrando convênios para capacitação da mão – de –
obra, bem como para o desenvolvimento das etapas seguintes de implantação dos
Bancos de Sementes;
II – a participação popular, através
do desenvolvimento de atividade de organização comunitárias, objetivando a
capacitação e interação das comunidades em implantar Bancos
de Sementes Comunitários;
III – a sustentabilidade do programa,
através da implementação de um sistema de reposição das sementes e do uso de
variedades locais.
IV – a melhoria das sementes
produzidas e armazenadas através do monitoramento da qualidade física das
sementes.
V – a descentralização do programa
através de levantamento de demanda de cada banco de sementes.
Art. 4o. – Para
gerenciamento do Programa de Bancos de Sementes Comunitários, a Secretaria
Estadual de Agricultura, Irrigação e Abastecimento, implantará uma comissão de
gerenciamento que contara com a participação da organização de agricultores que
já desenvolvem a experiência de Bancos de Sementes junto a articulação do
Semi-Árido Paraibano e dos órgãos estaduais de extensão, pesquisa e
abastecimento.
Art. 5o. – A Comissão de
Gerenciamento do Programa Estadual de Bancos de Sementes terá às seguintes
atribuições:
I – implantar o programa de Bancos de
Sementes Comunitários;
II – incluir os Bancos já existentes
no Estado no programa e ampliar o número de Bancos;
III – planejar as ações de
abastecimento, capacitação e funcionamento dos Bancos de Sementes;
IV - manter o controle dos estoques de sementes existentes em cada Banco.
V - definir a política de uso de
sementes a serem utilizados nos bancos, quando a determinação das quantidades,
qualidade e variedade das sementes.
VI – organizar um sistema de
informações e de articulação entre o programa e as comunidades assistidas por
ele.
Art. 6o. - O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7o. – Esta Lei
entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o. – Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,
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Publicado em Diário Oficial do Estado
Domingo, 29 de Dezembro de 2002
Lei no. 7.297 de 27 de dezembro
de 2002
Dispõe sobre a inclusão de Tecnologia de Cisterna de
Placas nos Programas de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba e Comunitários e
dá outras providencias.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1o Fica incluída, a
tecnologia, de Cisternas de Placas, nas ações de governo, de abastecimento de
água, destinadas ao consumo humano e ao desenvolvimento da agricultura familiar
do Estado, no âmbito de sua Política de Recursos Hídricos.
Parágrafo único – A inclusão da tecnologia
de construção de Cisternas de Placas, nos programas de recursos hídricos do
Estado, se destinará, prioritariamente, à região do Semi-árido paraibano.
Art. 2o A implantação das
Cisternas de Placas ficará a cargo da Secretaria de Agricultura, Irrigação e
Abastecimento, do Projeto COOPERAR, ou de outros órgãos da Administração Direta
do governo do Estado, responsável pelo abastecimento dágua humano e pelo
desenvolvimento pequena produção agrícola familiar.
Art. 3o Para implantação
da tecnologia de Cisterna de Placas o poder público estadual deverá buscar:
I – a parceria com a sociedade civil
organizada, através das entidades que já dominam a referida tecnologia e
trabalham na elaboração de programas de convivência com o semi-árido paraibano,
celebrando convênios para capacitação de mão-de-obra, bem como para o
desenvolvimento das etapas seguintes de implantação das cisternas;
II – a participação popular através
do desenvolvimento de atividades de organização comunitária, objetivando a
capacitação e a interação das comunidades afetadas pela seca na construção das
Cisternas;
III – a economicidade dos gastos
públicos, através da implementação do processo de construção, que já vem sendo
adotado pelas organizações da sociedade civil no Estado proporcionando um
barateamento considerável das ações de abastecimento dágua na região
semi-árida.
Art. 4o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se todas
as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
PARAÍBA, em João Pessoa ,
27 de dezembro de 2002; 113o da Proclamação da República.
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