terça-feira, 10 de setembro de 2013

LEI DOS BANCOS DE SEMENTE

Publicado em Diário Oficial do Estado
Domingo, 29 de Dezembro de 2002

Lei no. 7.298 de 27 de dezembro de 2002


Dispõe sobre a criação do Programa

Estadual de Bancos de Sementes

Comunitários e dá outras providencias.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1o.  – Fica criado o Programa Estadual de Bancos de Sementes Comunitários do Estado da Paraíba; no âmbito das ações da Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento.

Parágrafo único O Programa de que trata o caput deste artigo buscará garantir a sustentabilidade da pequena produção agrícola do Estado através da oferta de sementes para o plantio, da organização e da capacitação para o gerenciamento nas comunidades de pequenos agricultores.

Art. 2o. – O Programa Estadual de Bancos Comunitários deverá garantir com recursos oriundos da Secretaria da Agricultura o resgate multiplicação e Abastecimento de sementes de variedade locais do Programa Estadual de Sementes e dos Bancos de Sementes já existente no Estado, que são gerenciados pela sociedade civil.

§ 1o. - Os recursos destinados a manutenção do Programa Bancos de Sementes Comunitários, bem como, para o abastecimento dos bancos gerenciados pelas organizações da sociedade civil, deverá constar de programação especifica no orçamento público estadual;

§ 2o. – Da programação orçamentária devera constar os objetivos e metas físicas do programa para atendimento da demanda de cada ano.
Art. 3o. – Para implantação do Programa do Programa Estadual de Bancos de Sementes, o poder público estadual deverá buscar:
I – a parceria com a sociedade civil organizada através das entidades que já desenvolvem a experiência de Bancos de Sementes Comunitários e trabalham na elaboração de programas de convivência com o semi-árido paraibano, celebrando convênios para capacitação da mão – de – obra, bem como para o desenvolvimento das etapas seguintes de implantação dos Bancos de Sementes;
II – a participação popular, através do desenvolvimento de atividade de organização comunitárias, objetivando a capacitação e interação das comunidades em implantar Bancos de Sementes Comunitários;
III – a sustentabilidade do programa, através da implementação de um sistema de reposição das sementes e do uso de variedades locais.
IV – a melhoria das sementes produzidas e armazenadas através do monitoramento da qualidade física das sementes.
V – a descentralização do programa através de levantamento de demanda de cada banco de sementes.

Art. 4o. – Para gerenciamento do Programa de Bancos de Sementes Comunitários, a Secretaria Estadual de Agricultura, Irrigação e Abastecimento, implantará uma comissão de gerenciamento que contara com a participação da organização de agricultores que já desenvolvem a experiência de Bancos de Sementes junto a articulação do Semi-Árido Paraibano e dos órgãos estaduais de extensão, pesquisa e abastecimento.

Art. 5o. – A Comissão de Gerenciamento do Programa Estadual de Bancos de Sementes terá às seguintes atribuições:
I – implantar o programa de Bancos de Sementes Comunitários;
II – incluir os Bancos já existentes no Estado no programa e ampliar o número de Bancos;
III – planejar as ações de abastecimento, capacitação e funcionamento dos Bancos de Sementes;
IV - manter o controle dos estoques  de sementes existentes em cada Banco.
V - definir a política de uso de sementes a serem utilizados nos bancos, quando a determinação das quantidades, qualidade e variedade das sementes.
VI – organizar um sistema de informações e de articulação entre o programa e as comunidades assistidas por ele.

Art. 6o. - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7o. – Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o. – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,
em João Pessoa, 27 de dezembro de 2002; 113o. da Proclamação da República.
 
 





Publicado em Diário Oficial do Estado
Domingo, 29 de Dezembro de 2002

Lei no. 7.297 de 27 de dezembro de 2002


Dispõe sobre a inclusão de Tecnologia de Cisterna de Placas nos Programas de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba e Comunitários e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1o Fica incluída, a tecnologia, de Cisternas de Placas, nas ações de governo, de abastecimento de água, destinadas ao consumo humano e ao desenvolvimento da agricultura familiar do Estado, no âmbito de sua Política de Recursos Hídricos.

Parágrafo único – A inclusão da tecnologia de construção de Cisternas de Placas, nos programas de recursos hídricos do Estado, se destinará, prioritariamente, à região do Semi-árido paraibano.

Art. 2o A implantação das Cisternas de Placas ficará a cargo da Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento, do Projeto COOPERAR, ou de outros órgãos da Administração Direta do governo do Estado, responsável pelo abastecimento dágua humano e pelo desenvolvimento pequena produção agrícola familiar.

Art. 3o Para implantação da tecnologia de Cisterna de Placas o poder público estadual deverá buscar:

I – a parceria com a sociedade civil organizada, através das entidades que já dominam a referida tecnologia e trabalham na elaboração de programas de convivência com o semi-árido paraibano, celebrando convênios para capacitação de mão-de-obra, bem como para o desenvolvimento das etapas seguintes de implantação das cisternas;

II – a participação popular através do desenvolvimento de atividades de organização comunitária, objetivando a capacitação e a interação das comunidades afetadas pela seca na construção das Cisternas;

III – a economicidade dos gastos públicos, através da implementação do processo de construção, que já vem sendo adotado pelas organizações da sociedade civil no Estado proporcionando um barateamento considerável das ações de abastecimento dágua na região semi-árida.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2002; 113o da Proclamação da República.
 
 



Nenhum comentário:

Postar um comentário