terça-feira, 19 de novembro de 2013

PARA INDÍGENAS, DECISÃO DO STF SOBRE DEMARCAÇÃO DE TERRA FREOU GANÂNCIA DO AGRONEGÓCIO

Povos Indígenas
13.11.2013
Para indígenas, decisão do STF sobre demarcação de terra freou ganância do agronegócio

Adital
Foto: EnvolverdeO Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu recentemente o julgamento – iniciado em 2009 - sobre o território indígena Raposa Serra do Sol, localizado em Roraima (Norte do Brasil), determinando a demarcação contínua da área indígena, para os fins dos art. 20, XI, e 231, da Constituição, que não pode ser substituído por eventuais pretensões possessórias ou dominiais de particulares. Para o Conselho Indigenista Misstionário (Cimi), a afirmação dos ministros do STF de que os artigos 231 e 232 da Constituição Federal representam "um completo estatuto jurídico da causa indígena” freou a ganância do agronegócio em invadir as terras e violar os direitos das populações indígenas.

Em uma nota pública divulgada nesta terça-feira, 12 de novembro, o Cimi destaca a decisão sobre o caráter originário do direito dos índios, "preponderante sobre quaisquer outros”, em resposta à solicitação do senador Augusto Affonso Botelho Neto, que pedia que a Fazenda Guanabara fosse excluída da área demarcada por ser de ocupação privada desde 1918. Segundo a análise do Supremo, a "tradicionalidade da posse nativa” não se perdeu na ocasião da promulgação da Constituição Federal em 1988, e a reocupação dos indígenas apenas não aconteceu devido à obstinação e ao despojo dos não-índios.

O Cimi assinala ainda o fato dos ministros terem determinado que a decisão referente à Reserva Indígena Raposa Serra do Sol não vale para qualquer outra área indígena demarcada, em resposta às solicitações de revisão de limites da Terra Indígena Wawi e da terra indígena Governador.

O julgamento do STF, considerando o marco temporal da ocupação, tem sido seguido também pelos Tribunais Regionais Federais, como na análise do recurso de pretensos proprietários da Terra Indígena Marãiwatsédé, dos Xavante, do Estado do Mato Grosso: "Pode-se até admitir a asserção de que não havia mais índios naquelas terras por ocasião da promulgação da Constituição Federal de 1988, mas não se pode negar a verdade de que isto se deu em razão da referida expulsão, urdida maliciosamente pelos dirigentes da Agropecuária Suiá-Missu, na década de sessenta. Talvez não houvesse índios naquelas terras no ano de 1988, mas decerto que ainda havia a memória de seus antepassados, traduzida no "sentido anímico e psíquico de continuidade etnográfica”, disse o ministro Carlos Ayres Britto, no julgamento da Petição 3388 - Raposa Serra do Sol (RR).

Apesar do julgamento do STF sobre Raposa Serra do Sol considerar a presença histórica dos indígenas em seus territórios, independente de sua ausência (muitas vezes por expulsão) na ocasião da promulgação da Constituição Federal em 1988, uma liminar concedida pelo ministro Luiz Fux em favor do Estado de Mato Grosso mostra a polêmica que o tema – e o entendimento sobre direito de posse– ainda traz. A referida liminar suspendeu o registro em cartório imobiliário da Terra Indígena Kayabi, demarcada por Decreto Presidencial em abril de 2013, sob a alegação de que as terras não eram tradicionalmente ocupadas pelos Kayabi ao tempo da promulgação da Lei Maior.

Em virtude disso, o Cimi enfatiza que "as demarcações das terras indígenas com a consequente posse dos índios é medida essencial para por fim aos conflitos” e garantir a segurança jurídica para os povos originários, "historicamente massacrados pelos interesses colonialistas”. A entidade, que atua em favor dos índios há mais de 40 anos, alerta que o marco temporal deve ser analisado "com parcimônia” para não negar o direito dos indígenas e inviabilizar as demarcações de terras no país. Chama ainda atenção para o fato de que, mesmo que tenham sido retirados a força de seus territórios, as raízes desses povos continuam em suas terras tradicionais, muitas ocupadas por fazendas de gado e monocultivo.

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