quinta-feira, 7 de maio de 2015

Lição de Justiça


por Wálter Maierovitch publicado 03/05/2015 05h15
De como uma expressão nascida em outras circunstâncias, tapa com luva de pelica, aplica-se à extradição de Pizzolato pela Itália



José Cruz/ Agência Brasil
Pizzolato
Caso Pizzolato: no Executivo italiano, concluiu-se pela adoção da cooperação com o Brasil na repressão à corrupção
A expressão “tapa com luva de pelica” remontaria a episódio ocorrido em setembro de 1303. No sentido literal, dois emissários do rei Felipe IV, o Belo, não esbofetearam suavemente o papa Bonifácio VIII, disposto a excomungar o monarca francês por meio da bula Super Petri Solio.  Com o passar do tempo, a metáfora tomou o lugar do ultraje moral e a grosseria perpetrados, a mando de Felipe, por Guglielmo di Nogaret e Giacomo Colonna: a dupla impôs privações ao papa Bonifácio VIII, a ponto de provocar a indignação dos habitantes da cidade de Anagni, onde o pontífice se refugiara e a gerar exitosa revolta liberatória. Passou-se do “schiaffo di Anagni”, o bofetão de Anagni, à sutil versão.
O Supremo Tribunal Federal, em novembro de 2009, depois de conceder por 5 votos a 4 pedido de extradição do pluriassassino Cesare Battisti formulado pelo Estado italiano, colocou de lado a Constituição de 1988 e criou, por poucos dias, uma jurisprudência ad personam. Essa decisão, que valeu até agora só para Battisti, delegava ao chefe do Executivo, o presidente Lula, a palavra final sobre a extradição de estrangeiro em solo brasileiro. Lula, no último dia do mandato, negou a extradição, com integral adoção do parecer do Luiz Inácio Adams, ou seja, de não ter a Itália condições de garantir, pela precariedade dos seus presídios, a integridade física e moral de Battisti.
Dessa maneira, o governo Lula abandonou as estultices sustentadas pelo ministro Tarso Genro, que deu inédita e rasteira interpretação à recente história italiana de repressão ao terrorismo dentro da legalidade.
Na ágil prática do besteirol, Genro sustentou também a ocorrência de crime político, a contrariar as modernas Cortes constitucionais europeias e a Corte Europeia de Direitos Humanos, que não o admitem se resultar em sangue derramado e vidas canceladas. Battisti estava definitivamente condenado por autoria e participação em quatro assassinatos e fora preso na guarda da casa usada como paiol de armas da sua organização terrorista. Mais ainda, a Itália, como integrante fundadora da União Europeia, que proíbe a pena de prisão perpétua, estabeleceu em 30 anos o máximo da pena de prisão, sem prejuízo de progressões, livramento condicional, graça, indulto etc. 
Depois da prisão de Henrique Pizzolato, graças ao trabalho cooperativo entre a nossa Polícia Federal e a polícia italiana, imaginou-se, e muita tinta foi gasta, poder o Estado italiano negar a extradição por pura vendetta. Nesta modesta coluna ficou frisado não ser a Itália, diante de fato grave de corrupção com decisão condenatória emanada da mais alta Corte brasileira, capaz de se comportar como uma república bananeira. Os leitores também foram informados sobre a segunda fase da extradição e de o governo italiano, pelo Ministério da Justiça, inclinar-se, diante da dupla cidadania de Pizzolato, pela prevalência do seu domicílio principal, do lugar das atividades profissionais e do país onde tirava a subsistência. Em outras palavras, iria ser dada a prevalência da cidadania brasileira sobre a italiana.
Não deu outra. A Corte de Cassação italiana, equivalente do nosso STF, reformou a decisão do Tribunal de Modena. Este decidira humanitariamente pelo indeferimento da extradição de Pizzolato, fundamentalmente com base em declaração do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, de preferir a morte a cumprir pena fechada em presídio brasileiro e, também, ao anexar ao processo fotos do presídio de Pedrinhas e outros semelhantes. Como na Itália a extradição passa por duas fases e no Executivo analisa-se a oportunidade política, deferiu-se, na sexta-feira 24, a extradição de Pizzolato. A Justiça entendeu aceitar a declaração do governo Dilma Rousseff de colocar Pizzolato em presídio seguro. Também de poder haver, em caso excepcional, extradição de italiano com dupla cidadania.
No Executivo italiano, concluiu-se pela adoção da cooperação com o Brasil na repressão à corrupção. Sobre o tema corrupção, a Itália entende ser ilícito de gravidade e primordial a cooperação internacional no seu contraste. Pizzolato, na volta ao Brasil, poderá, em incidente do processo de execução, tornar-se um colaborador de Justiça. Como na Itália, é possível no Brasil, em processo de execução e pela cláusula rebus sic stantibus de toda sentença criminal definitiva, a aplicação do direito premial a delatores. No mais, provaram ser absolutamente equivocadas as especulações pelas quais a Itália, ofendida pelo comportamento brasileiro no caso Battisti, não extraditaria Pizzolato. Pode-se dizer que, ao ministrar uma lição de Justiça, a Itália aplicou no Brasil um tapa com luva de pelica.

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