quinta-feira, 14 de abril de 2016

QUESTÃO DO CAR

Artigo: Prorrogação do CAR por Medida Provisória e os perigos pela falta da inscrição
Termina no dia 5 de maio o prazo para que produtores rurais se inscrevam no CAR - Cadastro Ambiental Rural. O advogado no agronegócio, Pedro Puttini Mendes, publicou um artigo sobre o assunto. Confira!
Advogado Pedro Puttini Mendes.
Menos de um mês para conclusão do CAR – Cadastro Ambiental Rural e segundo informações do endereço eletrônicohttp://www.florestal.gov.br/cadastro-ambiental-rural/numeros-do-cadastro-ambiental-rural com informações atualizadas até 29/02/2016 o Brasil tem 67,6% de área cadastrada, o que representa 269 milhões de hectares. O estado de Mato Grosso do Sul, por sua vez cadastrou mais de 11 mil das 83 mil propriedades do estado, percentual preocupante com menos de 15% de imóveis cadastrados, mas em hectares estes números no estado representam 38% de área cadastrada.
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A prorrogação tem gerado muitas expectativas em produtores rurais de todo o Brasil, isto porque ainda existe grande receio quando se fala em cadastros e declarações que constituem bancos de dados públicos, sem contar que o estado de Mato Grosso do Sul possui seu próprio sistema de cadastro em constante adaptação para possibilitar a utilização de todas as possibilidades que constam na legislação federal e estadual, o que permite, por sua vez, ao produtor, que faça o melhor aproveitamento de seus ativos e passivos ambientais.

Com relação à prorrogação do prazo do CAR, como se sabe, já se encontra em trâmite no Senado Federal o Projeto de Lei do Senado – PLS nº 287/2015 de autoria do Senador Romero Jucá, para alterar o art. 29 do Código Florestal, passando de 01 (um) para 03 (três) anos o prazo do CAR, prorrogável mais um ano, o que daria mais dois anos de prazo para as inscrições.

A proposta já foi aprovada na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), mas ainda encontra longo trâmite legislativo necessitando de aprovação na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) e depois pela Câmara dos Deputados.

Entretanto, surgindo comentários sobre possível prorrogação por meio de Medida Provisória é importante trazer a informação de que esta ferramenta legislativa nada mais é do que um ato unipessoal exclusivo da Presidência da República com força imediata de lei, com prazo de validade determinado, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior (art. 62, Constituição Federal), desde que demonstrada, cumulativamente, urgência e relevância do assunto. 

As proibições para Medidas Provisórias são apenas quando se trata de nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares ressalvado o previsto no art. 167 parágrafo 3º; detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; matéria reservada a lei complementar; ou matéria já disciplinada em projeto de lei aprovada pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto.
Logo, se cabe ou não uma Medida Provisória neste assunto, a resposta é positiva, pois não se vê na lei qualquer impedimento de uma MP nesta matéria, portanto, a prorrogação do prazo do CAR não se encontra apenas nas mãos do Congresso Nacional enquanto da votação do PLS 287/2015, mas também na edição de uma possível Medida Provisória originária da Presidência da República.

As consequências pela falta de inscrição permeiam entre as áreas ambiental, tributária, financeira e penal, pois o direito agrário não possui um código específico, mas um complexo conjunto normativo entre leis de todas estas áreas.

Na legislação ambiental penal, o alerta ao produtor é para que saiba sobre possíveis interpretações da Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal nº 9.605/1998, a qual declara no seu art. 68 que “Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa”, sem contar alguns outros exemplos, quando do cadastramento de informações falsas (art. 69-A).

Ainda tratando de consequências ambientais, há impedimentos de licenciamento pela falta de apresentação do CAR, bem como a possibilidade de multas do órgão ambiental pela falta da inscrição, sem contar a possibilidade de responder por ações judiciais movidas pelo Ministério Público enquanto fiscal da lei ambiental, no caso o Código Florestal (Lei 12651/2012).

Também nas consequências de ordem ambiental, a falta de inscrição acabará por impedir a regularização das Reservas Legais, Áreas de Preservação Permanente e Áreas de Uso Restrito com alterações feitas pelo Novo Código Florestal.

Já com relação às consequências tributárias é importante lembrar que a lei do ITR (Lei Federal nº 9393/1996) determina em seu art. 10, II que seja calculada a área tributável do imóvel toda a área do imóvel menos as áreas de preservação permanente, reserva legal, servidões ambientais e outras que serão declaradas através do CAR, onde acreditamos que todos estes sistemas em breve servirão como base de consulta uns para os outros.

Finalmente, a consequência mais conhecida pelo produtor rural é aquela prevista pelo artigo 78-A do novo Código Florestal, a qual garante que “Art. 78-A.  Após 5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR”, ou seja, 28/05/2017.

Além de tudo, várias empresas privadas, frigoríficos, usinas, bancos já tem solicitado ao produtor rural que apresente o CAR para continuidade das negociações, pois todos preocupam-se em ter relações de sustentabilidade para mostrar maior transparência no cumprimento da legislação.

PEDRO PUTTINI MENDES é Advogado no Agronegócio, Palestrante e Professor de Direito Agrário sócio-diretor da PM&A Advogados e Ex-Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS (diretoria@pmadvocacia.com)
Pedro Puttini Mendes

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