quarta-feira, 30 de abril de 2014

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No -21, DE 27 DE MARÇO DE 2014


O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO,
no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e das atribuições previstas na Resolução nº 4.107, de 28 de junho de 2012, do Banco Central do Brasil, e observado ainda o disposto no Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre o regulamento e as condições para a realização das operações de crédito rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, em especial no que se refere à identificação
do agricultor familiar, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições e procedimentos gerais para a emissão de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP.

Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se:

I - Unidade Familiar de Produção Rural - o conjunto composto pela família e eventuais agregados, abrangido também o caso de indivíduo sem família e eventuais agregados, tidos em sua coletividade como agricultores familiares e que explorem uma combinação de fatores de produção com a finalidade de atender à própria subsistência e/ou a demanda da sociedade por alimentos e outros bens e serviços, e, ainda:
a) morem na mesma residência;
b) explorem o mesmo estabelecimento, sob gestão estritamente da família; e,
c) dependam da renda gerada pela Unidade Familiar de Produção Rural, seja no estabelecimento ou fora dele.

II - Estabelecimento - a quantidade de superfície de terra, contíguas ou não, à disposição da Unidade Familiar de Produção Rural, sob as mais diversas formas de domínio ou posse admitidas em lei;

III - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP é o instrumento utilizado para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Rural e suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas;

IV - DAP principal - utilizada para identificação e qualificação da Unidade Familiar de Produção Rural;

V - DAP acessória - utilizada para identificação dos filhos e das mulheres agregadas a uma Unidade Familiar de Produção Rural. Deve, obrigatoriamente, estar vinculada a uma DAP Principal;

VI - DAP jurídica - utilizada para identificar e qualificar as formas associativas das Unidades Familiares de Produção Rural organizadas em pessoas jurídicas;

VII - DAP última versão - emitida e registrada mais recentemente na base de dados da Secretaria da Agricultura Familiar -SAF do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIII - DAP válida - aquela, cujos dados utilizados no processo de identificação e qualificação das Unidades Familiares de Produção Rural passaram por análise de consistência assecuratória da condição de agricultor familiar;

IX - DAP ativa - a que possibilita o acesso dos agricultores familiares às políticas públicas dirigidas a essa categoria de produtores rurais e combine ainda dois atributos: última versão e válida;

X -Unidades Familiares de Produção Rural dos Grupos "A"e "A/C" - assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária -PNRA ou Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF;

XI -Unidades Familiares de Produção Rural do Grupo "B" -aquelas com renda bruta até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e

XII - Demais Unidades Familiares de Produção Rural - aquelas com renda bruta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 360.000,00 ( trezentos e sessenta mil reais).

Art. 3º São identificados também pela DAP, para as finalidades estabelecidas nesta Portaria, os seguintes públicos:

I - pescadores que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;

II - extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;

III - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

IV - aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida e que explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água ou ocupem até 500 m3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede;

V - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não agrícolas, de beneficiamento
e comercialização de seus produtos;

VI - indígenas que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não agrícolas, de beneficiamento e comercialização de seus produtos; e

VII - assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário -P N C F.


CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS DA DAP
Art. 4º A DAP registrada na base de dados da Secretaria da Agricultura Familiar - SAF do Ministério do Desenvolvimento Agrário, constitui instrumento hábil de identificação dos agricultores familiares e suas organizações, e apresentam as seguintes características:
I - Unidade Familiar de Produção Rural:

a) unicidade - a Unidade Familiar de Produção Rural deve ter apenas uma única DAP principal ativa;

b) dupla titularidade - a partir da união estável ou casamento civil, a DAP deve obrigatoriamente identificar cada um dos responsáveis pela Unidade Familiar de Produção Rural, sem hierarquização nessa titularidade;

c) validade - três anos, a contar da data de emissão;

d) origem - vinculada ao município utilizado para residência permanente do agricultor familiar; e

e) identificação com a produção rural - na emissão da DAP deve ser observado se a atividade desenvolvida é rural, não importando se a localização se dá em ambiente geográfico estritamente
rural ou urbano.

II - Pessoas Jurídicas:
a) unicidade - cada forma associativa e de empreendimentos de agricultores familiares deve ter apenas uma DAP Jurídica ativa; e

b) Validade - válidas por três anos ou em prazo inferior no caso de não ser atendida a obrigação prescrita no § 2º do artigo 8º.§ 1º A DAP identifica a Unidade Familiar de Produção Rural e não apenas as pessoas físicas que a integram.§ 2º A DAP é voluntária e os dados necessários para sua
emissão são fornecidos unilateralmente pelo interessado, o que não impede o Poder Público a qualquer tempo confrontar os dados e elementos apresentados e promover os atos e diligências necessários à apuração da sua veracidade, e se for o caso, promover o respectivo cancelamento.
§ 3º A emissão da DAP é gratuita não podendo os emissores credenciados cobrarem quaisquer custas pela sua emissão ou condicionarem seu fornecimento a qualquer exigência de reciprocidade,
vínculo ou filiação, sob pena de descredenciamento e demais sanções legais cabíveis.
§ 4° - A DAP da Unidade Familiar de Produção Rural e a de pessoas jurídicas de modelos anteriores permanecem válidas até a expiração do prazo estabelecido originalmente pelos normativos vigentes à época da sua emissão, observado o disposto no § 2º do artigo 8º.
§ 5° - Para permitir o acesso às ações e políticas públicas dirigidas a agricultores familiares e suas organizações, haverá a necessidade de obter a DAP ativa.

CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS E EXIGÊNCIAS PARA A EMISSÃO DE DAP
Art. 5º As Unidades Familiares de Produção Rural serão identificadas por uma única DAP principal.
§ 1º A identificação e qualificação da Unidade Familiar de Produção Rural deve observar os seguintes critérios:

I - área do estabelecimento;
II - quantitativo da força de trabalho familiar e da contratada;
III - renda de origem no estabelecimento e fora dele; e
IV - local de residência.



§ 2º Cabe à SAF regulamentar os parâmetros de aferição dos critérios do § 1º deste artigo, a forma de apuração e a operacionalização do atendimento de cada um dos critérios de identificação e qualificação da Unidade Familiar de Produção Rural e estabelecer os casos excetuados da sua incidência.

§ 3° No caso de imóvel em condomínio, para cada condômino será emitida uma DAP principal, devendo a fração ideal ser registrada como a área do estabelecimento do condômino.
§ 4° Ao agricultor familiar, quando solicitado, cabe a apresentação da documentação necessária e pertinente à emissão da DAP, em consonância com o § 2º do artigo 4º desta Portaria, sob pena do
agente emissor negar-se a emitir o referido documento.

Art. 6° O jovem, filho de agricultores familiares, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, poderá obter uma DAP acessória, vinculada a uma DAP principal da Unidade Familiar de
Produção Rural de origem.

Art. 7º A mulher agregada poderá obter uma DAP acessória vinculada à uma DAP principal da Unidade Familiar de Produção Rural a qual encontra-se ligada.

Art. 8º A emissão de DAP para as formas associativas dos agricultores familiares e para o Empreendimento Familiar Rural, de que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, na forma de pessoa jurídica, deverá observar os seguintes parâmetros de identificação:

I - Empreendimento Familiar Rural ou a pessoa jurídica, constituída com a finalidade de beneficiamento, processamento e comercialização de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formado exclusivamente por um ou mais agricultores detentores de DAP válida de Unidade Familiar de Produção Rural;

II - Cooperativas (singulares ou centrais), aquelas que comprovem que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus associados são agricultores familiares com DAP válida de Unidade Familiar de
Produção Rural; e


III - Associações da Agricultura Familiar, aquelas que comprovem, no mínimo, que 60% (sessenta por cento) de seus participantes são agricultores familiares com DAP válida de Unidade Familiar de Produção Rural.

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