O MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL (COMO FOI BATIZADA A LEI) SUPRE UMA LACUNA ATÉ ENTÃO EXISTENTE
NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
As
organizações da sociedade civil (OSCs) são entidades privadas sem fins
lucrativos que desenvolvem atividades de interesse público, principalmente nas
áreas da saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia, desenvolvimento
agrário, assistência social, entre outras.
As
parcerias entre o Estado e as organizações da sociedade civil qualificam as
políticas públicas, aproximando-as das pessoas e das realidades locais e
possibilitando o atendimento de problemas sociais específicos de forma criativa
e inovadora.
No
Brasil, desde a implantação da "Reforma Administrativa", no final da
década de 1990, as OSCs tem assumido papel de protagonismo no que diz respeito
à execução de importantes políticas públicas.
Recente
pesquisa aponta que no país há mais de 290 mil OSCs, que, juntas, empregam
cerca de 2,1 milhões de pessoas. Esse contingente representa cerca de 5% dos
trabalhadores formais brasileiros e aproximadamente 25% do total dos empregados
na administração pública.
No
dia 26 de julho entraria em vigor a Lei nº 13.019/2014, que estabelece o regime
jurídico das parcerias entre a administração pública e as entidades da
sociedade civil para consecução de finalidades de interesse público. Acontece
que a Medida Provisória nº 684, de 21/07/2015, adiou pela segunda vez a
vigência da norma, agora para janeiro/2016.
O
marco regulatório das organizações da sociedade civil (como foi batizada a lei)
supre uma lacuna até então existente no ordenamento jurídico brasileiro,
deixando claro quais são as regras aplicáveis às parcerias entre o poder
público e as organizações da sociedade e conferindo segurança jurídica tanto
para gestores públicos quanto para as próprias OSCs.
A
nova lei está embasada nos princípios da legalidade, legitimidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e eficácia,
bem como nos fundamentos da gestão pública democrática, participação social,
fortalecimento da sociedade civil e transparência na aplicação dos recursos
públicos.
Na
nova sistemática as parcerias com o poder público deverão ser feitas através de
Termo de Colaboração ou Termo de Fomento. O primeiro formalizará as parcerias
propostas pela administração pública; o segundo, as parcerias cujos planos de
trabalho forem propostos pelas OSCs, mediante prévio Procedimento de
Manifestação de Interesse Social. Com a criação desses novos instrumentos, a
utilização do Convênio fica restrita às relações entre entes públicos.
Para
a celebração de parcerias a administração pública deverá realizar chamamento
público para selecionar organizações da sociedade civil que torne mais eficaz a
execução do objeto. O edital de convocação deverá ser amplamente divulgado e
conter, no mínimo, informações sobre a programação orçamentária; o tipo de
parceria a ser celebrada; o objeto da parceria; as datas, prazos e condições
para apresentação das propostas; as datas e critérios objetivos de julgamento
das propostas e o valor previsto para a realização do objeto; sendo vedado o
estabelecimento de cláusulas ou condições que comprometam o caráter competitivo
ou que estabeleçam preferências impertinentes ou irrelevantes para o objeto da
parceria.
As
entidades interessadas em participar do chamamento público deverão comprovar,
no mínimo, três anos de existência, experiência prévia na realização do objeto
da parceria ou de natureza semelhante e capacidades técnica e operacional para
o desenvolvimento das atividades previstas e cumprimento das metas
estabelecidas. Além disso, as OSCs deverão comprovar sua regularidade jurídica
e fiscal.
Desde
que previsto no edital de chamamento público, é permitida a atuação em rede de
duas ou mais entidades na execução do plano de trabalho, mantida a
responsabilidade integral daquela celebrante do termo de fomento ou de
colaboração (semelhante aos consórcios previstos na Lei nº 8.666/93).
As
organizações da sociedade civil deverão divulgar todas as parcerias que
firmarem com o poder público, inclusive as prestações de contas, de modo a
garantir maior transparência no manejo dos recursos públicos. A administração
pública, por sua vez, deverá disponibilizar meios para apresentação de
denúncias sobre aplicação irregular de recursos pelas OSCs.
A
lei impede a celebração de parceria com entidades cujas contas tenham sido
rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, que tenha sido
punida com suspensão de participar de licitação ou impedimento de contratar com
o poder público ou ainda tenha sido declarada inidônea para licitar. Também
estão impedidas as entidades que tenham entre seus dirigentes pessoas
consideradas responsáveis por ato de improbidade. É o que se pode chamar de
"Ficha Limpa" para entidades e dirigentes.
A
administração pública deverá fiscalizar as parcerias, inclusive por meio de
visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do
objeto.
Com a regulamentação do setor, espera-se impingir
um sistema de controle mais eficiente em relação às parcerias entre a
administração pública e o terceiro setor, de modo a garantir maior eficiência
na aplicação dos recursos públicos, bem como criar um ambiente favorável à
atuação das organizações da sociedade civil para que possam colaborar ainda
mais com o desenvolvimento social do país.
Dr. Luiz Gustavo AbidoZago - Advogado responsável pelas áreas
Tributária e Administrativa do escritório DurvalinoPicolo Advogados Associados
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