quinta-feira, 13 de agosto de 2015

IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS - IGF

O art. 153 da Constituição Federal estabelece que"compete a união instituir impostos sobre grandes fortunas, que será instituído nos termos de lei complementar(item VIII)." Essa lei complementar não regulamentada até hoje, 26 anos após a aprovação da Constituição.
Segundo o economista Amyr Khair,o IGF poderia ser cobrado de forma progressiva, arbitrando-se um nível mínimo de isenção e incidindo através de alíquota reduzida sobre o valor do patrimônio declarado no imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas.
PROPOSTA.
Regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas(IGF).
A Receita  Federal deve informar o valor do patrimônio das pessoas por faixa de renda.
Devido à elevadíssima concentração da riqueza financeira e , por consequência, dos descomunais ganhos com os juros pagos para os detentores da dívida pública, iniciar a regulamentação da cobrança desse imposto por essa área.
Como sabemos, os aplicadores no mercado financeiro pagam imposto de renda sobre ganhos com juros, que variam conforme o tempo de aplicação.
As alíquotas que apresentamos é sobre o total que está aplicado, além do imposto de renda já pago:
De R$ 5 milhões a R$ 10 milhões - 0,5%
De R$ 10,1 milhões a R$ 20 milhões -  1,0%
De 20,1 milhões a R$ 30 milhões - 1,5%
De 30,1 milhões a R$ 50 milhões - 2,0%
Mais de R$ 50 milhões - 2,5%.
Fonte: Jornal dos Economistas - nº 312 de julho de 2015.

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