domingo, 3 de agosto de 2014

CONTRATOS

Contratos, convênios e parcerias entre sua ONG e a Administração Pública

Sua ONG pode se relacionar com a Administração Pública por meio de contratos, convênios e parcerias. Conheça, a seguir, cada uma dessas formas de contratação e planeje novos relacionamentos para sua entidade.
Contratos
A Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, sendo a lei seu suporte de ação. Dessa forma, para tratar dos contratos, dentre outras normas, a Administração Pública deve observar o disposto na Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993.
De acordo com o parágrafo único do artigo 2º da referida lei, contrato é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de um vínculo ou a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Estes contratos realizados entre a Administração Pública a os particulares, podem ser regidos pelas regras de direito público ou de direito privado. No primeiro caso, a Administração Pública estabelece com a parte contratante uma relação jurídica vertical, sobrepondo os interesses públicos aos interesses particulares. No segundo caso, estabelece com a parte contratante uma relação jurídica mais horizontal, em nível próximo ao do particular.
Dessa forma, a associação pode contratar com a Administração Pública mediante contratos de natureza pública e contratos de natureza privada, conforme o caso, por via de licitação ou não, caso haja dispensa ou inexigibilidade, de acordo com os artigos 24 a 26 da referida Lei.
De acordo com Maria Sylvia Zanella de Pietro[1], os contratos celebrados pela Administração Pública compreendem, quanto ao regime jurídico, duas modalidades:
1. Os contratos de direito privado, como a compra e venda, a doação, o comodato, regidos pelo Código Civil, parcialmente derrogados por normas publicistas;
 2. os contratos administrativos, dentre os quais incluem-se:
a) os tipicamente administrativos, sem paralelo no direito privado e inteiramente regidos pelo direito público, como a concessão de serviço público, de obra pública e de uso de bem público;
b) os que têm paralelo no direito privado, mas são também regidos pelo direito público, como o mandato, o empréstimo, o depósito, a empreitada.
Convênio
Além dos contratos, a Administração Pública pode celebrar com as associações, convênios, que constituem uma modalidade de colaboração entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a consecução de interesses comuns.
De acordo com Maria Sylvia Zanella de Peitro[1], o convênio é “normalmente utilizado quando o Poder Público quer incentivar a iniciativa privada de interesse público. Ao invés de o Estado desempenhar, ele mesmo, determinada atividade, ele opta por incentivar ou auxiliar o particular que queira fazê-lo, por meio de auxílios financeiros ou subvenções, financiamentos, favores fiscais etc. A forma usual de concretizar esse incentivo é o convênio”.
Vale salientar que, quando o convênio é celebrado, a Administração Pública não transfere ao particular a atividade pública; ocorre, apenas, uma colaboração para o desempenho daquela atividade.
Por fim, cumpre mencionar que o convênio é uma modalidade de contratação diferente do contrato. Por isso, a Lei n° 8.666/93 só é aplicada ao convênio de forma subsidiária, conforme disposto no artigo 116 da mesma.
 Parceria
A Administração Pública também pode realizar com  associações qualificadas como OSCIP um termo de parceria. Esta modalidade de ajuste está prevista na lei 9.790/99, que institui a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
De acordo com o artigo 9º da referida lei, termo de parceria é o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das seguintes atividades de interesse público previstas no artigo 3º:
 (a) promoção da assistência social;
(b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
(c) promoção gratuita da educação;
(d) promoção gratuita da saúde;
(e) promoção da segurança alimentar e nutricional;
(f) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
(h) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
(i) experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
(j) promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
(l) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
(m) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades
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[1] Direito Administrativo, p. 298

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