terça-feira, 9 de agosto de 2016

Direito

Liberdade de manifestação nas Olimpíadas e a Constituição

Manifestações políticas pacíficas e não ofensivas são um valor essencial da vida democrática
por Pedro Estevam Serrano publicado 09/08/2016 12h58

Ricardo Bufolin /CBG/Fotos Públicas
Torcida
Torcida na estreia da seleção brasileira de ginástica artística feminina no domingo 7
Inegavelmente, a abertura dos jogos olímpicos do Rio foi um espetáculo de primeira grandeza, que confirma a vocação nacional para produção de grandes eventos festivos populares. 
Uma nódoa, contudo, marcou os primeiros dias do megaevento das Olimpíadas do Rio. Seguranças retiraram dos locais de apresentação populares que portavam, pacificamente, cartazes com o jargão oposicionista ao governo internino “Fora Temer”.
O fundamento apontado pelas autoridades para tal restrição à expressão da posição política, expressa nos referidos cartazes, foi o inciso X do artigo 28 da Lei 13.284/16, promulgada pela presidenta Dilma Rousseff, que determina só podem permanecer nos locais oficiais dos jogos os portadores de bandeiras amigáveis e festivas.
De pronto, já se verifica o cometimento de um erro primário de interpretação: desloca-se o dispositivo de seu sentido como parte de um texto, para interpreta-lo isoladamente. O jurista Norberto Bobbio, por exemplo, é um dos autores que ressalta, o que se tornou um truísmo na teoria jurídica, que as normas jurídicas não se interpretam isoladamente. É algo como o mau jornalismo, que destaca trecho de declaração de alguém, descontextualizado, para dar sentido diverso ao que pretendeu aquele que deu a declaração.
O jurista brasileiro Lenio Streck, em entrevista dada na mídia, destacou este aspecto com a maestria que lhe é peculiar. O tal inciso X deveria ser interpretado no contexto dos demais incisos do artigo 28, ou seja, no sentido de impossibilitar a manifestação de ideias racistas ou xenófobas, não políticas!
Interpretar o dispositivo, como as autoridades o fizeram, implica ter de levá-lo à inconstitucionalidade, por se colocar em confronto com o direito à livre expressão do pensamento previsto e garantido em nossa Constituição.
A manifestação pacífica de posições e ideias políticas, desde que não ofensivas à dignidade humana e não estimuladoras de crimes lesa-humanidade, como as ideias racistas e xenófobas, significam o exercício de um direito garantido por nossa Ordem jurídica maior, mas ,antes de tudo, um valor essencial da vida democrática.
Os interessados em manifestar tal tipo de ideia, de forma pacífica, podem garantir seu direito através da adoção de medida judicial preventiva, garantidora do exercício de seu direito constitucional fundamental a livre expressão.
A repressão policial, nesta caso, foi mais própria de um Estado de polícia que de um Estado Democrático de Direito.

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