sábado, 13 de abril de 2019

NÃO

Enviado por Frederico Firmo

Apenas deixo a fonte. Me parece que o Conjur discorda de Li de Brusque:
Permitir prisão após segunda instância é mudar irregularmente a Constituição
Se o Supremo Tribunal Federal confirmar, nesta quinta-feira (8/9), que a pena de prisão pode ser executada antes do trânsito em julgado da condenação, estará modificando de maneira indevida a garantia constitucional da presunção de inocência, fazendo o sistema penal brasileiro regredir ao modelo repressivo existente no Estado Novo, ditadura de inspiração fascista de Getúlio Vargas que durou de 1937 até 1945 no país. Essa é a opinião de especialistas ouvidos pela ConJur.
O criminalista Alberto Zacharias Toron espera que o Supremo reverta a decisão de fevereiro que autorizou a prisão após condenação em segunda instância, pois a regra está explícita na Constituição. Ele se refere ao inciso LVII do artigo 5º: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
“Os ministros vão ter que gastar muita tinta para dizer o contrário disso. Mesmo que a maioria do STF, ainda que corretamente, possa identificar alguma disfuncionalidade no sistema punitivo, convenha-se que só mesmo o legislador poderia mudar a regra editada conforme a Constituição. É triste ver a arbitrariedade (eufemisticamente chamada de ativismo judiciário) emanar do órgão que deveria ser a antítese disso. Agem, pesa dizer, como se fossem os militares ao tempo da ditadura: como querem, sem freios ou contrapesos. Numa palavra, não respeitam o ordenamento jurídico como posto pelo Legislativo”, analisa Toron.
Segundo o advogado, caso o STF valide sua decisão anterior, haverá um regresso ao sistema da redação original do Código de Processo Penal de 1941, que admitia a execução provisória logo após a condenação em primeira instância.
Já a advogada Conceição Aparecida Giori acredita que o atual entendimento do Supremo é ainda mais autoritário do que o do Decreto-Lei 88/1937, a “marca registrada” jurídica da ditadura varguista. “No Decreto-Lei 88/1937, a presunção de culpa estava limitada às hipóteses em que o réu tivesse ‘sido preso com a arma na mão, por ocasião de insurreição armada, ou encontrado com instrumento ou documento do crime’”, explica. “No fatídico HC 126.292, a presunção de culpa foi generalizada, cabendo para qualquer situação. Espraiou-se feito um câncer, contaminando toda a lógica de um sistema que militava a favor do resguardo da presunção de inocência.”
Ela também lamenta que o STF alargue o sentido de um comando constitucional que não dá margem a interpretações. “É triste que tenhamos assistido um tribunal constitucional portar-se em desacordo com a Constituição, desautorizando o legislador constituinte e suplantando a vontade desse pela sua própria vontade. É ainda mais desestimulante sob o aspecto da credibilidade que deveria ser depositada no Supremo acreditar que, tendo oportunidade de rever ilegalidade por ele mesmo praticada, assim não o faça, legitimando a sua decisão não pelo justo e pelo direito, mas apenas pela força.”
O criminalista Fernando Augusto Fernandes tem visão semelhante, e ressalta que “uma composição momentânea do Supremo não pode mudar a Constituição e uma jurisprudência que já estava pacificada há anos”. De acordo com ele, a corte não pode punir antecipadamente o cidadão por conta da morosidade judicial em apreciar recursos.
“É triste ver um país que não consegue resolver seus problemas administrativos e, em vez disso, diminui direitos e garantias. É como se por causa da falta de leitos nos hospitais diminuíssem o numero de doenças reconhecidas pelo SUS”, compara o presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), Fábio Tofic Simantob.

Da mesma forma, o STF não pode alterar uma proteção fundamental da Constituição para satisfazer interesses populares, analisa o criminalista Fabrício Oliveira Campos. “Enquanto os manuais dizem que os direitos e garantias individuais devem caminhar para frente, devem agregar-se cada dia mais às noções elementares de cidadania, o Supremo amputa uma de suas faces para adular conceitos apodrecidos e contaminados de uma justiça criminal popularesca para adular o público que assiste à peça que está em cartaz, mas que um dia vai sair de cartaz e talvez seja esquecida.”

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